O pacto antenupcial é um contrato celebrado antes do casamento, por meio do qual se estabelece o regime de bens que vigorará no matrimônio, sendo indispensável caso os cônjuges não adotem o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Considerando que essa prática não é muito comum no Brasil, é compreensível que você possua diversas dúvidas sobre o tema.
Sendo assim, cabe destacar que é recomendado o atendimento especializado, por advogado, na intenção de proporcionar maior agilidade e a assistência adequada, para elaborar uma estratégia personalizada. Para isso, entre em contato pelo ícone do WhatsApp na página.
Voltando ao assunto, a partir do momento em que ocorre o casamento civil com a assinatura da documentos, todos os bens adquiridos desde então serão compartilhados por ambos, em conformidade com o regime escolhido, nesse caso, regime da comunhão parcial de bens.
No entanto, caso o casal adote um regime de bens diferente, independente da razão, é imprescindível a celebração desse contrato anterior ao matrimônio.
O pacto antenupcial é um acordo contratual destinado a estabelecer o regime de bens aplicável ao casamento. Contudo, é importante ressaltar que seu âmbito é restrito ao casamento e sua celebração é facultativa, ou seja, os nubentes têm a liberdade de decidir se desejam ou não celebrá-lo.
Além disso, é importante salientar que não é possível realizar um pacto antenupcial no contexto de uniões estáveis.
No Brasil tem-se a possibilidade de diferentes regimes de bens, são eles: Comunhão Parcial de Bens (regime de bens), Comunhão Universal de Bens, Participação Final nos Aquestos, Separação de Bens e Separação Obrigatória de Bens.
Portanto, os cônjuges têm a liberdade de optar por qualquer um desses regimes, exceto pela separação obrigatória de bens.
QUAIS AS VANTAGENS:
O pacto antenupcial aborda principalmente a divisão de bens do casal. Assim, ao celebrar esse contrato, a possibilidade de conflitos é reduzida, o que acarreta em um processo de divórcio mais rápido.
A celebração é opcional. No entanto, há uma situação em que a sua celebração se torna obrigatória: quando o regime de bens desejado pelos cônjuges não corresponde ao regime legal, da comunhão parcial de bens. Nesse caso, conforme estabelecido pelo Código Civil, torna-se necessário realizar esse contrato.
Deverá ser realizado no Tabelionato de Notas, por meio de uma escritura pública. Caso contrário, o pacto poderá ser anulado. Em seguida, o acordo deverá ser apresentado ao Cartório para a celebração do casamento civil. Por fim, após a realização do matrimônio, o pacto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.
O valor pode variar de acordo com o estado e o cartório em questão. Geralmente, é necessário pagar pelo serviço de escritura pública. Recomenda-se entrar em contato com o cartório responsável para obter informações precisas a respeito do valor aplicável.
Não pode ser realizado em uniões estáveis, uma vez que é exclusivo do casamento.
Além disso, existem outras circunstâncias em que a celebração do pacto antenupcial não é permitida. Dentre elas, podemos citar aquelas em que os requisitos para a Separação Obrigatória de Bens são atendidos, bem como nos casos em que a lei não permite que os noivos determinem o regime de bens que adotarão. Vale ressaltar que a validade de um contrato celebrado por um adolescente está sujeita à aprovação do representante legal.
A lei não estabelece um tempo mínimo ou máximo entre a celebração do contrato e o casamento. Isso significa que é possível assinar o pacto antenupcial na véspera do casamento civil ou meses antes, uma vez que ele produzirá os mesmos efeitos. No entanto, caso o casamento não ocorra, o pacto antenupcial será ineficaz, podendo ser considerado nulo se for certo que o casamento não se concretizará, como no caso de você contrair matrimônio com outra pessoa, por exemplo.
No que se refere ao conteúdo do pacto antenupcial, este abrange questões relacionadas ao patrimônio do casal. No entanto, também é possível incluir cláusulas que tratem de assuntos diversos, desde que não contrariem as leis em vigor. Em outras palavras, desde que não entrem em conflito com a legislação brasileira, é possível tratar de qualquer questão desejada no âmbito desse contrato.
Caso haja desistência do casamento, o pacto antenupcial será ineficaz e não produzirá efeitos. Assim, se você tem receio de celebrar esse contrato por temer desistir do casamento posteriormente, não há motivo para preocupação. Afinal, o pacto antenupcial só terá validade após a realização do casamento.
No entanto, a ineficácia do pacto antenupcial não impede a configuração de uma união estável. Isso significa que, caso ocorra a desistência do casamento, esse pacto não terá validade, mas a relação mantida com a ex-noiva poderá ser considerada uma união estável. Assim, diante do impasse e da desistência do casamento, e com a configuração da união estável, você poderá estar sujeito a um regime de bens mais desfavorável do que se tivesse casado com base no pacto antenupcial
Esse artigo não substitui a consulta com a profissional especializada.
Luiza Natividade Cohen
Advogada especialista em divórcio , Ação de Investigação de Paternidade, Curatela, Inventário, Mediação de conflitos, Regulamentação de Visitas e Pensão Alimentícia, Pacto Antenupcial.