No campo do Direito de Família, a união estável e o casamento são duas formas de relacionamento que despertam interesse e dúvidas, contudo embora compartilhem semelhanças, existem diferenças legais fundamentais entre eles. Neste artigo, discutiremos as distinções entre união estável e casamento a fim de entender essas diferenças e conhecer seus direitos e obrigações no contexto familiar.
A união estável refere-se a uma relação afetiva duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, independentemente de seu gênero, com o propósito de constituir família. Diferente do casamento, a união estável não requer uma cerimônia ou formalidade específica para ser configurada e pode ser estabelecida de forma espontânea, bastando a convivência pública e a intenção mútua de constituir uma família.
O casal também tem a opção de formalizar essa relação por meio de um contrato escrito, por meio de escritura pública no cartório de registro de notas, ou através do contrato particular.
Sendo assim, é possível fazer a união estável em cartório ou por contrato particular e a função deste contrato de convivência, como também pode ser chamado, será formalizar e trazer mais segurança a relação, além de proporcionar ao casal escolher data de início da relação e o regime de bens que pretende adotar.
O nosso Código Civil prevê em seu art. 1.725:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
A própria lei prevê que, salvo pactuado entre as partes, será a regime da comunhão parcial de bens aplicado ao contrato de convivência. De forma que, o patrimônio adquirido pelo casal durante a relação passar a ser comum a ambos e, no caso de partilha, esse será dividido em igual proporção, ressalvada exceções previstas em lei.
O regime de bens escolhido não retroage, ou seja, caso o casal já possua união estável anterior a data de realização do contrato em cartório ou via particular e resolva alterar o regime de bens na realização do contrato, por exemplo, passar de regime da comunhão parcial para separação total de bens, não será permitido e o novo regime escolhido (nesse caso, separação total de bens) incidirá a partir da sua formalização.
O casamento é uma instituição formalizada por meio de um ato solene e é realizado de acordo com as regras legais e religiosas aplicáveis, quando o casal opta pela cerimônia religiosa.
Noutro giro, a união estável não precisa ser formalizada, e o casamento requer a celebração de um contrato formal, geralmente feito por meio de uma cerimônia na presença de um oficial do registro civil.
Dessa forma, conclui-se que as diferenças entre União Estável e Casamento estão nos seguintes requisitos:
Formalidade: enquanto a união estável não requer formalidades específicas, o casamento exige uma cerimônia oficial e o cumprimento de requisitos legais específicos.
Proteção legal: tanto a união estável quanto o casamento são reconhecidos e protegidos pela legislação brasileira. No entanto, existem diferenças nos direitos e deveres conferidos a cada forma de união.
A união estável e o casamento são formas distintas de relacionamento reconhecidas pelo Direito das Famílias, a união estável é uma convivência pública e duradoura, já o casamento envolve formalidades específicas e cerimônias oficiais.
Ambas as formas de união possuem direitos e deveres legais, mas suas diferenças podem impactar na proteção legal e, principalmente, no regime de bens.
Dessa forma, torna-se essencial e imprescindível consultar uma advogada especializada no assunto para compreender tais distinções e, assim, tomar a decisão mais cabível com os direitos e interesses das partes envolvidas.
Luiza Natividade Cohen
Especialista em Divórcio, Ação de Investigação de Paternidade, Curatela, Inventário, Mediação de conflitos, Regulamentação de Visitas e Pensão Alimentícia, Pacto Antenupcial.